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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto consideram-se:

I

Museus: instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II

Centros Culturais: entidades que facilitam a preservação, a continuação e a gerência de recursos patrimoniais tangíveis ou intangíveis, patrimônio vivo e atividades criativas digitais, podendo ser, também, espaços de memória.