Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33957 de 23 de Outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sistema de Museus do Distrito Federal será composto pelas seguintes entidades:
I
museus e centros culturais sediados no Distrito Federal;
II
universidades e faculdades que disponham de Curso de Museologia ou afim.