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Decreto do Distrito Federal nº 3091 de 15 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com a alínea "e", do artigo 29, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tendo em vista o Decreto n° 16.665, de 6 de novembro de 1924 e o que consta do Processo n° 069.912/75-GDF, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de Dezembro de 1975


Art. 1º

Fica criado, na estrutura administrativa do Distrito Federal, o Conselho Penitenciário do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva de 1° grau, vinculado diretamente ao Governador.

Art. 2º

Ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal, compete, basicamente, nos termos da legislação vigente:

I

opinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;

II

opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da Republica ou Ministro de Estado, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de graça ou indulto e comutação de penas;

III

propor indulto ao Presidente da República, por iniciativa própria;

IV

promover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;

V

propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;

VI

realizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional;

VII

representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;

VIII

representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

IX

exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;

X

verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;

XI

requerer á autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infracão, for o liberado absolvido por irrecorrível; sentença

VI

realizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional; do

VII

representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;

VIII

representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

IX

exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;

X

verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;

XI

requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por setença irrecorrível;

XII

dirigir patronato oficial;

XIII

inspecionar patronato particular;

XIV

inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatieis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e outras autoridades;

XV

representar à autoridade competente sobre irregularidades, verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

XVI

promover a declaração de extinção da pena, junto á autoridade judiciária competente, a pós a concessão de anistia; XVTI - promover serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às. famílias dos sentenciados e às vitimas e fiscalizar serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos, com iguais finalidades;

XVIII

receber cópia da carta de guia e seus aditamentos;

XIX

opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado, pelo Governo da União, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;

XX

colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

XXI

assessorar o Governo do Distrito Federal na aplicação das normas gerais do regime penitenciãrio, editadas pela União, objetivando aperfeiçoar a execução penal;

XXII

executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou Regimento.

Art. 3º

O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, compõe-se de 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:

I

um (1) Procurador da República, indicado. pelo Procurador Geral da República;

II

um (1) representante do Ministério Público do Distrito Federal, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; .

III

cinco (5) pessoas de ilibada reputação e notório saber, nos campos do Direito e da Medicina, residentes no Distrito Federal.

§ 1º

Dos membros referidos no inciso III deste artigo, três (3) serão bacharéis em Direito, versados em assuntos penais ou penitenciários e dois (2) médicos, com especialização em Medicina Legal e Psiquiatria, respectivamente.

§ 2º

Os diretores de estabelecimentos penais do Distrito Federal participarão, na qualidade de informantes, das reuniões do Conselho Penitenciário, fazendo jus ã gratificação estabelecida pelo Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972.

Art. 4º

Cada membro efetivo terá um suplente, indicado e designado na forma prevista no artigo anterior, com observáncia dos mesmos requisitos.

Art. 5º

A função de membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal será considerada de relevante interesse público.

Art. 6º

O Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal será livremente escolhido e designado pelo Governador, dentre os Conselheiros efetivos.

Art. 7º

O Conselho Penitenciário do Distrito Federal terá lotação própria, podendo propor a requisição da funcíonários, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão á conta das dotações orçamentárias destinadas ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal.

§ único

- Enquanto não dispuser de recursos orçamentários próprios, as despesas do Conselho Penitenciário do Distrito Federal serão atendidas mediante destaque orçamentário do Gabinete do Governador.

Art. 9º

O Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal será responsável pelo acompanhamento e controle do que dispõe este Decreto e atos posteriores que vierem a ser baixados, para sua fiel execução.

Art. 10

A organização e o funcionamento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal serão definidos em Regimento próprio, aprovado pelo Governador.

§ único

- Até que seja aprovado o Regimento de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, para funcionamento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, as disposições ao Regimento baixado pelo Decreto nº 52.115, de 17 de junho de 1963 e alterações posteriores.

Art. 11

O presente Decreto integra o Livro I, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, de acordo com o artigo 29 do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971 de sua publicação.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Ficam revogadas as disposições em contrário


87° da República e 16° de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE WLADIMIR DO AMARAL MURTINHO NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO MARIVAL PEREIRA TAPIOCA SIZÍNIO DE ANDRADE GALVÃO JOSÉ GERALDO MACIEL PEDRO DO CARMO DANTAS AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO

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