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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3091 de 15 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, compõe-se de 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:

I

um (1) Procurador da República, indicado. pelo Procurador Geral da República;

II

um (1) representante do Ministério Público do Distrito Federal, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; .

III

cinco (5) pessoas de ilibada reputação e notório saber, nos campos do Direito e da Medicina, residentes no Distrito Federal.

§ 1º

Dos membros referidos no inciso III deste artigo, três (3) serão bacharéis em Direito, versados em assuntos penais ou penitenciários e dois (2) médicos, com especialização em Medicina Legal e Psiquiatria, respectivamente.

§ 2º

Os diretores de estabelecimentos penais do Distrito Federal participarão, na qualidade de informantes, das reuniões do Conselho Penitenciário, fazendo jus ã gratificação estabelecida pelo Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972.