Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3091 de 15 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, nos termos do artigo 29 do Decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, compõe-se de 7 (sete) membros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:
I
um (1) Procurador da República, indicado. pelo Procurador Geral da República;
II
um (1) representante do Ministério Público do Distrito Federal, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; .
III
cinco (5) pessoas de ilibada reputação e notório saber, nos campos do Direito e da Medicina, residentes no Distrito Federal.
§ 1º
Dos membros referidos no inciso III deste artigo, três (3) serão bacharéis em Direito, versados em assuntos penais ou penitenciários e dois (2) médicos, com especialização em Medicina Legal e Psiquiatria, respectivamente.
§ 2º
Os diretores de estabelecimentos penais do Distrito Federal participarão, na qualidade de informantes, das reuniões do Conselho Penitenciário, fazendo jus ã gratificação estabelecida pelo Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972.