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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 3091 de 15 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal, compete, basicamente, nos termos da legislação vigente:

I

opinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;

II

opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da Republica ou Ministro de Estado, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de graça ou indulto e comutação de penas;

III

propor indulto ao Presidente da República, por iniciativa própria;

IV

promover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;

V

propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;

VI

realizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional;

VII

representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;

VIII

representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

IX

exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;

X

verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;

XI

requerer á autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infracão, for o liberado absolvido por irrecorrível; sentença

VI

realizar, em sessão solene, a cerimónia livramento condicional; do

VII

representar ao juiz competente para o efeito de revogar-se o livramento condicional;

VIII

representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

IX

exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais;

X

verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias, ao liberado condicional e aos egressos, estão sendo regularmente observadas;

XI

requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por setença irrecorrível;

XII

dirigir patronato oficial;

XIII

inspecionar patronato particular;

XIV

inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatieis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e outras autoridades;

XV

representar à autoridade competente sobre irregularidades, verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

XVI

promover a declaração de extinção da pena, junto á autoridade judiciária competente, a pós a concessão de anistia; XVTI - promover serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às. famílias dos sentenciados e às vitimas e fiscalizar serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos, com iguais finalidades;

XVIII

receber cópia da carta de guia e seus aditamentos;

XIX

opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado, pelo Governo da União, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;

XX

colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

XXI

assessorar o Governo do Distrito Federal na aplicação das normas gerais do regime penitenciãrio, editadas pela União, objetivando aperfeiçoar a execução penal;

XXII

executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou Regimento.