Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975
Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 140, da Lei n° 6022, de 3 de janeiro de 1974, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
As férias dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terão a duração de 30 (trinta) dias.
Art. 2º
A interrupção das férias anuais dos bombeiros-militares ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço será da atribuição:
I
do Governador do Distrito Federal, nos casos de interesse da Segurança Nacional e de manutenção da ordem;
II
do Secretário de Segurança Pública, no caso de extrema necessidade do serviço.
Art. 3º
A interrupção das férias dos bombeiros-militares, no caso de transferência para a inatividade, será da atribuição do Comandante Geral da Corporação.
Art. 4º
As férias anuais do bombeiro-militar indiciado em Inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina ou respondendo ao processo, só poderão ser gozadas com a concordância da autoridade que presidir tais atos, respeitado o limite para a concessão de férias previsto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 5º
O bombeiro-militar perderá o direito às férias relativas ao ano em que:
I
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena:
II
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função:
III
gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular.
Art. 6º
O bombeiro-militar que desejar gozar suas férias no exterior necessitará de autorização para fazê-lo.
Parágrafo único
- Competirá ao Governador do Distrito Federal conceder a autorização de que trata este artigo.
Art. 7º
O Comandante - Geral da Corporação concederá férias a todos os seus subordinados e terá as suas concedidas pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 8º
O período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, ressalvado o disposto no artigo 6°, deste Decreto.
Art. 9º
Deverá ser elaborado, prévia e anualmente, um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de seu gozo. Parágrafo 1° - O Plano de férias de que trata este artigo deverá ser estabelecido, visando a não apresentar solução de continuidade à administração, bem como não perturbar a execução dos programas de ensino e instrução. Parágrafo 2° - Os bombeiros militares no desempenho das funções de instrutor ou monitor só terão direito a férias, após o término do ano letivo. Parágrafo 3° - Os bombeiros-militores que servem nos setores de finanças e suprimentos não poderão gozar férias no período de 1° de dezembro de um ano a 31 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo 4° - O bombeiro-militar não poderá constar do plano de férias de que trata este artigo, em data posterior àquela já prevista para a sua transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
Art. 10º
As férias escolares, concedidas, apenas, aos Alunos-Oficial BM, terão a duração compreendida entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Art. 11
Somente poderão ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados a partir do ano civil de 1974.
Art. 12
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os disposições em contrário.