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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975

Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 5º

O bombeiro-militar perderá o direito às férias relativas ao ano em que:

I

for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena:

II

for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função:

III

gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular.