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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975

Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 8º

O período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, ressalvado o disposto no artigo 6°, deste Decreto.