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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975

Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 2º

A interrupção das férias anuais dos bombeiros-militares ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço será da atribuição:

I

do Governador do Distrito Federal, nos casos de interesse da Segurança Nacional e de manutenção da ordem;

II

do Secretário de Segurança Pública, no caso de extrema necessidade do serviço.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 2849 de 10 de Março de 1975