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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975

Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 9º

Deverá ser elaborado, prévia e anualmente, um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de seu gozo. Parágrafo 1° - O Plano de férias de que trata este artigo deverá ser estabelecido, visando a não apresentar solução de continuidade à administração, bem como não perturbar a execução dos programas de ensino e instrução. Parágrafo 2° - Os bombeiros militares no desempenho das funções de instrutor ou monitor só terão direito a férias, após o término do ano letivo. Parágrafo 3° - Os bombeiros-militores que servem nos setores de finanças e suprimentos não poderão gozar férias no período de 1° de dezembro de um ano a 31 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo 4° - O bombeiro-militar não poderá constar do plano de férias de que trata este artigo, em data posterior àquela já prevista para a sua transferência "ex officio" para a reserva remunerada.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 2849 de 10 de Março de 1975