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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975

Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 11

Somente poderão ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados a partir do ano civil de 1974.