Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975
Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O bombeiro-militar perderá o direito às férias relativas ao ano em que:
I
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena:
II
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função:
III
gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular.