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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975

Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 1º

As férias dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terão a duração de 30 (trinta) dias.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2849 de 10 de Março de 1975