Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975
Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As férias dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terão a duração de 30 (trinta) dias.