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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2849 de 10 de Março de 1975

Regulamenta as férias previstas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 4º

As férias anuais do bombeiro-militar indiciado em Inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina ou respondendo ao processo, só poderão ser gozadas com a concordância da autoridade que presidir tais atos, respeitado o limite para a concessão de férias previsto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2849 de 10 de Março de 1975