Decreto do Distrito Federal nº 27977 de 28 de Maio de 2007
Cria o Programa Mão na Roda destinado a transportar pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de maio de 2007.
Fica criado o Programa Mão na Roda, destinado a possibilitar o deslocamento de usuários portadores de deficiência, idosos e portadores de doença causadora de mobilidade reduzida, que ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e será regulamentado pelo disposto neste Decreto.
São usuários do Programa Mão na Roda, os portadores de deficiência grave ou doença causadora de mobilidade reduzida, temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Para utilizar-se do serviço de que trata o artigo 1º deste Decreto, o usuário deverá cadastrar-se na Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
- O cadastramento prévio será feito gratuitamente, por intermédio de central de atendimento telefônico do tipo "call center", devendo o interessado fornecer dados pessoais, endereço da residência, prováveis deslocamentos com as respectivas freqüências e necessidade de acompanhante.
O agendamento dos deslocamentos do usuário far-se-á pelo sistema de atendimento telefônico, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para os eventuais e de 30 (trinta) dias para os habituais. § 1º - São considerados deslocamentos habituais aqueles em que a localização, o destino e o horário dos compromissos são os mesmos no decorrer do mês/ano.
São considerados deslocamentos eventuais aqueles em que a freqüência é esporádica, e o destino e o horário são variados.
O horário de atendimento para agendamento será definido pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que dará ampla divulgação aos usuários.
Quando ocorrer conflito de horário e na impossibilidade de atender a todos os pedidos, ficam estabelecidos como prioritários os seguintes motivos de deslocamento por ordem relevância:
Em caso de atraso ou falta ao compromisso de deslocamento sem justificativa, o usuário estará sujeito às seguintes penalidades:
suspensão do atendimento pelo período de 15 (quinze) dias - reincidência de advertência no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da incidência prevista na alínea anterior;
cancelamento do cadastro - reincidência de falta ou atraso, após ter sofrido a penalidade de suspensão do atendimento, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da data que originou a suspensão.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência:
manter central de atendimento telefônico do tipo "call center", para receber e analisar as solicitações para cadastramento dos usuários, bem como as solicitações de agendamento dos deslocamentos;
manter equipe médica especializada para expedição de laudos e adoção de procedimentos que requisitem sua intervenção;
realizar visitas domiciliares para elucidações de dúvidas, em caso de necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos solicitantes;
elaborar os roteiros dos deslocamentos dos veículos, em conformidade com os endereços de destino mais utilizados pelos usuários;
Os deslocamentos serão realizados nos dias úteis, nos horários estabelecidos pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
- os deslocamentos poderão ser realizados aos sábados, domingos e feriados, em caráter excepcional e a critério da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
O Programa Mão na Roda deverá ser operado por veículos especialmente adaptados para transportar usuários com mobilidade reduzida, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Os profissionais selecionados para operar os veículos deverão ter treinamento especial para atendimento aos usuários cadastrados.
estar no endereço de origem do deslocamento, pelo menos 10 (dez) minutos antes da hora marcada, juntamente com o seu acompanhante, se for o caso;
comunicar, em caso de desistência do deslocamento, a central de atendimento até 24 (vinte e quatro) horas antes da data agendada;
comunicar à Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
manter atualizados os seus dados cadastrais, junto à central de atendimento do Programa Mão na Roda;
contribuir para a permanência das boas condições dos bens por intermédio dos quais lhes são prestados os serviços.
A critério da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e desde que haja disponibilidade orçamentária, a operação do Programa Mão na Roda poderá ser terceirizada, observada a legislação específica vigente.
- Caso a operação do programa seja terceirizada, conforme prevista no caput deste artigo, a Secretaria providenciará, em ato próprio, mecanismos de controle capazes de assegurar a segurança, mobilidade, acessibilidade, integridade, funcionalidade, conforto, proteção ambiental e economicidade da operação.
A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal poderá articular-se com outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para viabilizar, no todo ou em parte, a operação do Programa Mão na Roda.
119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA