Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 27977 de 28 de Maio de 2007

Cria o Programa Mão na Roda destinado a transportar pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao solicitar o agendamento dos deslocamentos, o usuário cadastrado deverá fornecer:

I

data, motivo e tipo (habitual ou eventual) do deslocamento;

II

endereços de origem e destino, apresentando ponto de referência;

III

necessidade do deslocamento de retorno;

IV

horário em que necessita chegar ao destino com os limites de tolerância;

V

condições de deslocamento (uso de aparelhos auxiliares e necessidade de acompanhante).

§ 1º

O horário de atendimento para agendamento será definido pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que dará ampla divulgação aos usuários.

§ 2º

Quando ocorrer conflito de horário e na impossibilidade de atender a todos os pedidos, ficam estabelecidos como prioritários os seguintes motivos de deslocamento por ordem relevância:

I

tratamento de saúde;

II

educação especial e comum;

III

trabalho;

IV

lazer e esporte;

V

outros não contemplados.