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Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004

Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de outubro de 2004.


Art. 1º

Fica criada a medalha de mérito por tempo de serviço em reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelos Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

A medalha de mérito por tempo de serviço destinada aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal traduz e assinala os bons e relevantes serviços prestados aos habitantes do Distrito Federal e entorno bem como aos poderes públicos.

§ 1º

As medalhas, barretas e botons serão usadas nos uniformes da Corporação na forma a ser definida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º

Será de ouro para os oficiais e praças, da ativa, da reserva remunerada e reformados, que tiverem mais de 25 anos de bons serviços; de prata, para os que, estando nas mesmas condições, tiverem mais de 15 anos e de cobre para aqueles que tiverem mais de 10 anos.

§ 3º

Será contado, para efeito da concessão desta medalha, o tempo de efetivo serviço previsto no Estatuto Bombeiro Militar.

Art. 3º

A forma e as dimensões da medalha serão consignadas conforme os modos constantes do anexo I do presente decreto e terá as seguintes características:

I

medalha circular com 3,8 cm de diâmetro e 0,02 cm de espessura, tendo sua borda destacada por uma linha dupla em relevo;

II

os elementos constantes na frente e no verso serão em alto relevo, contendo no verso as inscrições "Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – 1856", tangenciando a borda, que também será em alto relevo, conforme figuras "a" e "b", do anexo 1;

III

A fita terá 3,5 cm de largura por 4,2 cm de altura na cor vermelha, ladeada nas suas extremidades por uma faixa branca base, medindo 0,4 cm de espessura seguida de faixas brancas mais finas, medindo 0,01 cm de espessura, que corresponderá ao tempo de serviço do militar:

a

uma faixa branca larga e uma fina corresponderá a 10 anos;

b

uma faixa branca larga e duas finas corresponderá a 15 anos; e

c

uma faixa branca larga e três finas corresponderá a 25 anos.

IV

Cada medalha conterá um pingente composto por dois ramos ladeando as estrelas na cor da medalha, que também corresponderão ao tempo de serviço medindo 3,4 cm (figura A);

V

As barretas das medalhas correspondentes a 10 e 15 anos terão 3,5 cm de largura por 1,1 cm de altura e seguirá as mesmas cores das fitas (figura D);

VI

A barreta correspondente aos 25 anos terá as mesmas cores e faixas brancas especificadas no item anterior e o pingente, que também será usado na fita, terá dois ramos dourados ladeando um boton de 1 cm de diâmetro por 0,5 cm de espessura, colocado sobre a barreta; no centro terá uma estrela sobre um ramo dourado, que servirá de moldura, conforme figuras E, F e G do anexo 1;

VII

os botons medirão 1 cm de espessura e terão uma estrela centralizada na cor da medalha correspondente ao tempo de serviço (figura C);

VIII

Somente o boton correspondente a 25 anos de serviço terá um ramo dourado (figura H).

Parágrafo único

A medalha correspondente aos 25 anos de serviço terá a barreta e o boton diferenciados, objetivando dar um grau de importância maior ao merecedor, "coroando" os 25 anos de serviço.

Art. 4º

Para fazer jus à medalha o militar deverá estar no mínimo no comportamento BOM, não poderá ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado e não poderá estar sub judice em processo de natureza administrativa ou penal.

Art. 4º

Para fazer jus à medalha o bombeiro-militar não deverá incidir em nenhuma das seguintes restrições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

a

estar sub-judice; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

b

não houver, o militar condenado por sentença transitada em julgado da justiça comum ou militar à pena privativa da liberdade, promovido a sua reabilitação na forma estabelecida na legislação penal específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

c

não houver decorrido tempo superior a 5 (cinco) anos, da sentença condenatória da justiça comum ou militar de crime doloso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

d

estiver respondendo a processo administrativo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Parágrafo único

A praça deverá estar no comportamento excepcional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 5º

Para a concessão das medalhas o Comandante-Geral do CBMDF disporá, mediante portaria, sobre as datas de concessão; caberá ainda ao Comandante-Geral organizar as solenidades de entrega e a relação dos oficiais e praças que preencherem os requisitos.

Art. 5º

A outorga das Medalhas ocorrerá por ato assinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

§ 1º

Caberá a Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizar a relação dos oficiais e praças que preencham os requisitos necessários ao agraciamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

§ 2º

O agraciamento ocorrerá nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 6º

Serão feitas as devidas anotações nas fichas individuais dos militares condecorados com a medalha que trata este decreto após publicação em Boletim Geral.

Art. 6º

Serão feitas as devidas anotações nas fichas individuais dos militares condecorados com a medalha que trata este decreto após publicação em Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 7º

A concessão da medalha que representará maior número de anos implicará na exclusão do direito de uso daquela que representar menor número de anos.

Parágrafo único

: Para efeitos de promoção a pontuação advinda da medalha de mérito por tempo de serviço não será cumulativa.

Art. 8º

Os militares que deixarem a Corporação por qualquer motivo poderão continuar a usá-la.

Art. 9º

As medalhas e fitas serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos e a distribuição será feita em solenidade no Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 9º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverá, mediante ato administrativo interno, regulamentar as normas específicas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 10

Os militares que em data anterior preenchiam os requisitos previstos neste decreto terão direito ao uso da medalha e à pontuação de que trata o Decreto nº 10.174/87.

Art. 10

Ficam convalidadas as concessões da Medalha de Mérito por Tempo de Serviço, processadas no período de 18 de janeiro de 1991 a 07 de outubro de 2004, estendendo-se aos militares condecorados neste período o direito ao uso da mesma e à pontuação de que trata o Decreto n. º 10.174/87 e suas alterações. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 11

As medalhas de mérito por tempo de serviço que foram concedidas nos últimos cinco anos deverão ser substituídas pelas correspondentes medalhas de que trata este Decreto e aquelas concedidas antes dos últimos cinco anos poderão ser substituídas a requerimento dos interessados ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 12

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 45° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004