Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004
Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de mérito por tempo de serviço destinada aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal traduz e assinala os bons e relevantes serviços prestados aos habitantes do Distrito Federal e entorno bem como aos poderes públicos.
§ 1º
As medalhas, barretas e botons serão usadas nos uniformes da Corporação na forma a ser definida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º
Será de ouro para os oficiais e praças, da ativa, da reserva remunerada e reformados, que tiverem mais de 25 anos de bons serviços; de prata, para os que, estando nas mesmas condições, tiverem mais de 15 anos e de cobre para aqueles que tiverem mais de 10 anos.
§ 3º
Será contado, para efeito da concessão desta medalha, o tempo de efetivo serviço previsto no Estatuto Bombeiro Militar.