Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004
Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As medalhas e fitas serão cunhadas conforme necessidade estabelecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de seus recursos e a distribuição será feita em solenidade no Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 9º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverá, mediante ato administrativo interno, regulamentar as normas específicas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do presente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)