Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004
Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A outorga das Medalhas ocorrerá por ato assinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)
§ 1º
Caberá a Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizar a relação dos oficiais e praças que preencham os requisitos necessários ao agraciamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)
§ 2º
O agraciamento ocorrerá nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)