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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004

Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A outorga das Medalhas ocorrerá por ato assinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

§ 1º

Caberá a Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizar a relação dos oficiais e praças que preencham os requisitos necessários ao agraciamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

§ 2º

O agraciamento ocorrerá nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 25212 /2004