Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004
Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão feitas as devidas anotações nas fichas individuais dos militares condecorados com a medalha que trata este decreto após publicação em Boletim Geral.
Art. 6º
Serão feitas as devidas anotações nas fichas individuais dos militares condecorados com a medalha que trata este decreto após publicação em Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)