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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004

Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão feitas as devidas anotações nas fichas individuais dos militares condecorados com a medalha que trata este decreto após publicação em Boletim Geral.

Art. 6º

Serão feitas as devidas anotações nas fichas individuais dos militares condecorados com a medalha que trata este decreto após publicação em Diário Oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 25212 /2004