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Artigo 4º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004

Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fazer jus à medalha o bombeiro-militar não deverá incidir em nenhuma das seguintes restrições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

a

estar sub-judice; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

b

não houver, o militar condenado por sentença transitada em julgado da justiça comum ou militar à pena privativa da liberdade, promovido a sua reabilitação na forma estabelecida na legislação penal específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

c

não houver decorrido tempo superior a 5 (cinco) anos, da sentença condenatória da justiça comum ou militar de crime doloso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

d

estiver respondendo a processo administrativo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Parágrafo único

A praça deverá estar no comportamento excepcional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 4º, d do Decreto do Distrito Federal 25212 /2004