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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004

Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A medalha de mérito por tempo de serviço destinada aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal traduz e assinala os bons e relevantes serviços prestados aos habitantes do Distrito Federal e entorno bem como aos poderes públicos.

§ 1º

As medalhas, barretas e botons serão usadas nos uniformes da Corporação na forma a ser definida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º

Será de ouro para os oficiais e praças, da ativa, da reserva remunerada e reformados, que tiverem mais de 25 anos de bons serviços; de prata, para os que, estando nas mesmas condições, tiverem mais de 15 anos e de cobre para aqueles que tiverem mais de 10 anos.

§ 3º

Será contado, para efeito da concessão desta medalha, o tempo de efetivo serviço previsto no Estatuto Bombeiro Militar.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 25212 /2004