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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 25212 de 07 de Outubro de 2004

Cria a medalha de mérito por tempo de serviço para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os militares que em data anterior preenchiam os requisitos previstos neste decreto terão direito ao uso da medalha e à pontuação de que trata o Decreto nº 10.174/87.

Art. 10

Ficam convalidadas as concessões da Medalha de Mérito por Tempo de Serviço, processadas no período de 18 de janeiro de 1991 a 07 de outubro de 2004, estendendo-se aos militares condecorados neste período o direito ao uso da mesma e à pontuação de que trata o Decreto n. º 10.174/87 e suas alterações. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26154 de 29/08/2005)

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 25212 /2004