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Decreto do Distrito Federal nº 25067 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE do córrego Mato Grande.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de setembro de 2004.


Art. 1º

Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE do Córrego Mato Grande, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, localizada em área pública:

§ 1º

A ARIE do córrego Mato Grande que trata o "caput" deste artigo tem área total de 132,1319 hectares e perímetro de 9.412,25 metros e poligonal definida conforme coordenadas UTM, constantes nas tabelas anexa;

§ 2º

A ARIE do córrego Mato Grande está localizada na área denominada Área de Risco, composta pela margem direita do córrego Mato Grande, a margem esquerda do ribeirão Santo Antônio da Papuda, sendo esta a área verde da cidade de São Sebastião, descritos no Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA da "Cidade Satélite de São Sebastião".

Art. 2º

São objetivos da ARIE do córrego Mato Grande:

I

manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local;

II

garantir a diversidade biológica das espécies, preservando o patrimônio genético de forma a não se permitir a erradicação de espécies.

III

regular o uso admissível nessas áreas de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;

IV

recuperar e preservar as Áreas de Preservação Permanente – APP, do córrego Mato Grande e do ribeirão Santo Antônio da Papuda, considerando o nível mais alto desses mananciais à luz da Lei n.º 4.771/1965 – Código Florestal Brasileiro;

V

garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existentes;

VI

promover a utilização dos componentes naturais na educação ambiental, com a finalidade de tornar a comunidade parceira na conservação desse patrimônio;

VII

proporcionar à população condições de exercer atividades culturais educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado;

VIII

desenvolver programas de pesquisa visando o desenvolvimento sustentável;

Art. 3º

Compete a Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, a implantação e a administração da ARIE do córrego Mato Grande.

Art. 4º

A implantação da ARIE do córrego Mato Grande será regida pela legislação ambiental e agrícola vigentes, devendo ser precedidos de Plano de Manejo a ser elaborado pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil organizada e a comunidade.

Parágrafo único

: o zoneamento quanto às áreas a serem cultivadas, deverá possuir projetos para o monitoramento, a recuperação para preservação e uso comunitário, mantidas intactas as áreas de uso restrito.

Art. 6º

O plano de utilização das áreas agrícolas deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA.

Art. 7º

A Secretaria de Estado Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal poderá firmar, com a iniciativa privada, mediante licitação pública, contratos de arrendamento e de concessão de uso, para exploração de serviços nas áreas definidas como de recreação e lazer.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal poderá firmar concessão de uso com os chacareiros existentes na área, desde que enquadrados na legislação vigente.

Parágrafo único

: Os recursos auferidos advindos das locações e concessões deverão ser depositados no Fundo PRÓ-PARQUES.

Art. 9º

Não será permitida na ARIE, de que trata esta Lei, o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 10

A ARIE do córrego Mato Grande terá um Conselho Gestor, a ser estruturado de acordo com proposta da Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

Art. 11

As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Distrito Federal.

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO ARIE DO CÓRREGO MATO GRANDE PONTOS / COORDENADAS UTM (N) / COORDENADAS UTM (E) P01 / 8241884.3052 / 202523.7805; P02 / 8239198.9615 / 203233.4113; P03 / 8239232.4482 / 203187.4995; P04 / 8239335.3363 / 203270.5879; P05 / 8239368.5927 / 203285.7933; P06 / 8239370.7187 / 203287.0702; P07 / 8239379.2401 / 203293.7541; P08 8239381.1187 / 203296.2727; P09 / 8239397.4590 / 203335.0231; P10/ 8239431.0534 / 203362.7048; P11 / 8239447.4747 / 203381.2693; P12 / 8239478.3792 / 203416.3753; P13 / 8239487.5950 / 203424.2111; P14 / 8239507.1207 / 203436.2564; P15 / 8239588.6649 / 203506.1266; P16 / 8239591.7002 / 203508.0698; P16 / 8239591.7002 / 203508.0698; P17 / 8239625.3221 / 203523.5089; P18 / 8239626.4603 / 203524.1932; P19 / 8239658.9855 / 203549.0295; P20 / 8239661.3166 / 203553.2132; P21 / 8239664.8823 / 203589.4719; P22 / 8239669.1069 / 203597.8501 / P23 / 8239664.8823 / 203589.4719; P24 / 8239696.6461 / 203624.4743; P25 / 8239714.8976 / 203654.8203; P26 / 8239780.2119 / 203726.7959; P27 / 8239785.2982 / 203736.9642; P28 / 8239805.1266 / 203763.7150; P29 / 8239816.9262 / 203778.4514; P30 / 8239839.7218 / 203802.3799; P31 / 8239844.5557 / 203805.2729; P32 / 8239872.3115 / 203814.5019; P33 / 8239882.1049 / 203819.9660; P34 / 8239914.8736 / 203847.3898; P35 / 8239927.4839 / 203857.9433; P36 / 8239945.1579 / 203857.0351; P37 / 8239955.0517 / 203846.8580; P38 / 8239970.9116 / 203830.5439; P39 / 8239992.5109 / 203809.7174 ; P40 / 8240000.8935 / 203809.7650; P41 / 8240030.3334 / 203838.8035; P42 / 8240063.3350 / 230844.7232; P43 / 8240050.6354 / 230858.8286; P44 / 8240072.2570 / 203846.2561; P45 / 8240073.3769 / 203845.2918; P46 / 8240079.5255 / 203839.9983; P47 / 8240086.7945 / 203833.2277; P48 / 8240094.5533 / 203825.9885; P49 / 8240101.6566 / 203819.1837; P50 / 8240109.4018 / 203811.7640; P51 / 8240145.6112 / 203776.9220; P52 / 8240154.0377 / 203770.1802; P53 / 8240167.3881 / 203754.8628; P54 / 8240160.4420 / 203749.2739; P55 / 8240174.5968 / 203731.6326; P56 / 8240149.9852 / 203712.9910; P57 / 8240135.1566 / 203698.3908; P58 / 8240027.3864 / 203616.3500; P59 / 8239986.1733 / 203584.9762; P60 / 8239991.1223 / 203578.3078 ; P61 / 8239969.9187 / 203560.7278; P62 / 8239961.9164 / 203536.8139; P63 / 8239956.4902 / 203508.2158; P64 / 8239967.1098 / 203485.2725; P65 / 8239983.8121 / 203454.3854; P66 / 8239995.8298 / 203428.8042; P67 / 8240010.3299 / 203415.7879; P68 / 8240024.6641 / 203410.8550; P69 / 8240171.5190 / 203360.3170; P70 / 8240209.0416 / 203362.3288; P71 / 8240275.3847 / 203393.4459; P72 / 8240317.6021 / 203392.3003; P73 / 8240455.1176 / 203318.4515; P74 / 8240468.1291 / 203306.7802; P75 / 8240485.3845 / 203281.6294; P76 / 8240490.4035 / 203274.3140; P77 / 8240495.1364 / 203259.5862; P78 / 8240495.4073 / 203246.4053; P79 / 8240517.8607 / 203196.6492; P80 / 8240547.3175 / 203196.5611; P81 / 8240559.7352 / 203142.8016; P82 / 8240564.4956 / 203060.3519; P83 / 8240590.9710 / 202892.0575; P84 / 8240594.4676 / 202883.5189; P85 / 8240602.0227 / 202877.1544; P86 / 8240637.9754 / 202859.7434; P87 / 8240676.4457 / 202858.7967; P88 / 8240775.5792 / 202900.9153; P89 / 8240803.6973 / 202899.2756; P90 / 8240819.8891 /202890.6896; P91 / 8240831.3881 / 202885.7028; P92 / 8240935.2029 / 202850.0482; P93 / 8240945.0319 / 202826.6424; P94 / 8240914.9583 / 202763.5542; P95 / 8240902.8767 / 202754.1819; P96 / 8240873.4760 / 202748.4179; P97 / 8240847.5384 / 202718.6071; P98 / 8240848.8603 / 202707.4046; P99 / 8240865.6123 / 202662.9201; P100 / 8240880.7402 / 202646.4255; P101 / 8240913.7058 / 202630.6415; P102 / 8240941.4121 / 202631.5689; P103 / 8240987.3601 / 202657.4796; P104 / 8241011.0700 / 202661.0091 ; P105 / 8241107.0989 / 202639.7466; P106 / 8241134.9446 / 202620.5860; P107 / 8241154.4848 / 202590.9755; P108 / 8241167.1408 / 202572.7188; P109 / 8241193.9814 / 202534.0004; P110 / 8241202.8204 / 202525.5982; P111 / 8241251.3821 / 202495.4565; P112 / 8241299.5557 / 202488.4600; P113 / 8241320.7568 / 202493.4969; P114 / 8241348.7671 / 202490.8017; P115 / 8241373.3745 / 202479.6615; P116 / 8241387.8771 / 202478.8813; P117 / 8241404.3121 / 202484.2846; P118 / 8241418.0056 / 202482.9271; P119 / 8241599.3657 / 202380.9230; P120 / 8241604.7432 / 202364.0158; P121 / 8241569.2244 / 202289.0686; P122 / 8241565.3975 / 202282.4626.

Decreto do Distrito Federal nº 25067 de 10 de Setembro de 2004