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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 25067 de 10 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE do córrego Mato Grande.

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Art. 9º

Não será permitida na ARIE, de que trata esta Lei, o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 25067 /2004