Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 30 de outubro de 1973.
O Grupo-Polícia Civil, designado pelo Código PC-200, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a quem são inerentes atribuições de natureza policial, preventiva e repressiva, relacionadas com a manutenção da ordem e segurança pública, apuração de crimes e contravenções, preservação de bens, serviços e interesses do Distrito Federal, execução da política carcerária e segurança internas dos estabelecimentos penais.
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º da Lei n° 5.920 , de 19 de setembro de 1973, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 8
Atividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia da administração policial.
A tividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia da administração policial. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 7
Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordençaão e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal.
Atividades de nivel superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 6
Atividades de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da execução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilícitos penais.
Atividades de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos controvecionais , bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da execução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilícitos penais. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 5
Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução espcializada dos trabalhos de natureza médico-legal e de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.
Atividades de nivel superior, de coordenação , orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 4
Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro.
Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 3
atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários;
atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica às autoridades policiais superiores;
atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica às autoridades policiais superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
atividades de nível médio, de orientação de todos os trabalhos datiloscópicos de coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;
atividades de nível médio trabalhos datiloscópicos de coleta, analise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de exames periciais de complexidade média. (Inciso Excluído(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
atividades de nível médio de supervisão e orientação de equipes de Guardas de Presídio em operação nos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 2
Atividades de nível médio de execução, sob orientação superior, de exames periciais de menor complexidade; (Excluído(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
atividades de nível médio, de execução de segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança Pública e outras atividades de natureza sigilosa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
atividades de nível médio, de execução de segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança pública e outras atividades de natureza sigilosa.
atividades de nível médio, de execução de vigilância de detentos é de guarda interna dos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 1
atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais funções cartorárias;
atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e de mais funções cartoranas; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
atividades de nível médio, de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
atividades de nível médio, de execuçao de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos.
III- atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, analise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de vigilância, acompanhamento e escolta de detentos, bem com o dê guarda e vigilância diurna e noturna de estabelecimentos penais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
O Grupo-Polícia Civil é constituído das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo. Código PC - 201 - Delegado de Polícia Código PC - 202 - Médico Legista Código PC - 203 - Perito Criminal Código PC - 204 - Escrivão de Polícia Código PC - 205 - Agente de Polícia Código PC - 206 - Datiloscopista Policial
- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo. Da Composição das Categorias Funcionais
As Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil deverão atender às necessidades de recursos humanos relacionadas com as atividades específicas da Secretaria de Segurança Pública, na parte referente às atividades da Polícia Civil.
Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério:
na Categoria Funcional de Delegado de Polícia, por transposição, os cargos de Delegado de Polícia e Comissário de Polícia;
na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transposição, nas classes B, D e E os de Perito Criminal e, nas classes A e B, por transposição, os de Perito Policial, e, por transformação, os de Fotógrafo cujos ocupantes estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública;
Na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transposição, os cargos de Perito Criminal e os de Perito Policial e, por transformação, os de Fotógrafo, cujos ocupantes estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
na Categoria Funcional de Escrião de Polícia, por transposição, os cargos de Escrivão de Polícia e de Escrivão Auxiliar de Polícia;
na Categoria Funcional de Agente de Polícia, por transposição, os cargos de Agente de Polícia e Agente Auxiliar de Polícia, e, por transformação, os cargos de Motorista Policial, Patrulheiro, bem como os de Fiscal de Vigilãncia, Guarda de Vigilância, Inspetor de Vigilância e Subinspetor de Vigilância, cujos ocupantes estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública; VI- na Categoria Funcional de Datiloscopista Policial, por transposição, os cargos de Datiloscopista Policial e de Auxiliar de Datiloscopista Policial.
Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocuapntes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8º, deste Decreto.
Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte.
Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9º, § 2º e artigo 14 do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.
A transposição ou transformação de cargos a que se refere o artigo 5º deste Decreto somente será processada após a observância das seguintes exigências:
aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das diversas unidades organizacionais;
verificação da prioridade na escala prevista no artigo 1º do Decreto nº 2.374, de 24 de setembro de 1973;
comprovação da existência de recursos orçamentários para fazerem face às despesas decorrentes da medida. Dos Critérios Seletivos
Os critérios seletivos para efeito da transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:
para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Médico Legista e para as classes C, D e E da Categoria Funcional de Perito Criminal: possuir certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ou de Formação Profissional para o exercício do cargo que estiver ocupando;
para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Médico Legista e para a Categoria Funcional de Perito Criminal: possuir certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ou de Formação Profissional para o exercício do cargo que estiver ocupando; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
II - para as Categorias Funcionais de Perito Criminal, classes A e B, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista: possuir certificado de conclusão do respectivo Curso de Formação Profissional; (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, habilitação em prova de desempenho, de caráter competitivo, precedida de curso de treinamento intensivo e específico.
A prova de desempenho e o curso de treinamento a que se refere este artigo serão planejados, organizados e executados pela Secretaria de Administração, em articulação com a Escola de Polícia.
Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o disposto no artigo anterior, far-se-á de conformidade com o artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2373, de 24 de setembro de 1973. Do Ingresso
Ressalvado o caso previsto no artigo 11, deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subsequente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Escola de Polícia.
- Na Categoria Funcional de Perito Criminal o ingresso poderá ocorrer, a critério da Administração, na classe C, em até 1/3 (um terço) das vagas existentes. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
O grau de escolaridade e outros requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto são estabelecidas em lei.
O grau de escolaridade, e outros requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais de que trata este decreto são estabelecidos em lei ou mediante ato da Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3506 de 27/12/1976)
As vagas verificadas na classe inicial da Categoria Funcional de Delegado de Polícia e na classe C de Perito Criminal serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional:
As vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Perito Criminal serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, com referência à Categoria Funcional de Delegado de Polícia;
dos ocupantes das classes finais de Escrião de Polícias, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial, com referência à classe C da Categoria Funcional de Perito Criminal.
dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial com referência à Categoria Funcional de Perito Criminal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
- Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencherem os requisitos legais estabelecidos para o ingresso, devendo ser submetidos a curso de formação profissional específico da Categoria Funcional, realizado pela Escola de Polícia. Da Progressão Funcional
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada, se for o caso, a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.
O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.
Constitui requisito indispensável para a progressão funcional, além de interstício, a habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional na Escola de Polícia, observadas as especialidades de cada classe.
Os critérios de desempate no merecimento à época das realizações das progressões e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos em regulamento geral. Das Disposições Gerais
Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo a que se refere este Decreto ficam sujeitos ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades dos cargos.
O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, para serem providas pelos ocupantes de cargos das sérires de classes relacionadas no artigo 5º, deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição ou transformação dos respectivos cargos.
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 9º, deste Decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta da dos habilitados no concurso público.
Os funcionários que lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
85º da República e 14º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Cid Ferreira Lopes Filho