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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ressalvado o caso previsto no artigo 11, deste Decreto, o ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subsequente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Escola de Polícia.

Parágrafo único

- Na Categoria Funcional de Perito Criminal o ingresso poderá ocorrer, a critério da Administração, na classe C, em até 1/3 (um terço) das vagas existentes. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)