Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios seletivos para efeito da transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:
I
para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Médico Legista e para as classes C, D e E da Categoria Funcional de Perito Criminal: possuir certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ou de Formação Profissional para o exercício do cargo que estiver ocupando;
I
para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Médico Legista e para a Categoria Funcional de Perito Criminal: possuir certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ou de Formação Profissional para o exercício do cargo que estiver ocupando; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
II - para as Categorias Funcionais de Perito Criminal, classes A e B, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista: possuir certificado de conclusão do respectivo Curso de Formação Profissional; (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
III
para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores, habilitação em prova de desempenho, de caráter competitivo, precedida de curso de treinamento intensivo e específico.
§ 1º
A prova de desempenho e o curso de treinamento a que se refere este artigo serão planejados, organizados e executados pela Secretaria de Administração, em articulação com a Escola de Polícia.
§ 2º
Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o disposto no artigo anterior, far-se-á de conformidade com o artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2373, de 24 de setembro de 1973. Do Ingresso