Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º da Lei n° 5.920 , de 19 de setembro de 1973, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 8
Atividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia da administração policial.
A tividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia da administração policial. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 7
Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordençaão e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal.
Atividades de nivel superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 6
Atividades de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da execução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilícitos penais.
Atividades de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos controvecionais , bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da execução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilícitos penais. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 5
Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução espcializada dos trabalhos de natureza médico-legal e de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.
Atividades de nivel superior, de coordenação , orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 4
Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro.
Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
Nível 3
I
atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários;
I
atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
II
atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica às autoridades policiais superiores;
II
atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica às autoridades policiais superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
III
atividades de nível médio, de orientação de todos os trabalhos datiloscópicos de coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;
III
atividades de nível médio trabalhos datiloscópicos de coleta, analise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
IV
atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de exames periciais de complexidade média. (Inciso Excluído(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
IV
atividades de nível médio de supervisão e orientação de equipes de Guardas de Presídio em operação nos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 2
I
Atividades de nível médio de execução, sob orientação superior, de exames periciais de menor complexidade; (Excluído(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
I
atividades de nível médio, de execução de segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança Pública e outras atividades de natureza sigilosa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
II
atividades de nível médio, de execução de segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança pública e outras atividades de natureza sigilosa.
II
atividades de nível médio, de execução de vigilância de detentos é de guarda interna dos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 1
I
atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais funções cartorárias;
I
atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e de mais funções cartoranas; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
II
atividades de nível médio, de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
II
atividades de nível médio, de execuçao de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
III
atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos.
III- atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, analise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)
IV
atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de vigilância, acompanhamento e escolta de detentos, bem com o dê guarda e vigilância diurna e noturna de estabelecimentos penais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)