Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O grau de escolaridade e outros requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais de que trata este Decreto são estabelecidas em lei.
Art. 10
O grau de escolaridade, e outros requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais de que trata este decreto são estabelecidos em lei ou mediante ato da Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3506 de 27/12/1976)