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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 14

Constitui requisito indispensável para a progressão funcional, além de interstício, a habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional na Escola de Polícia, observadas as especialidades de cada classe.