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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo-Polícia Civil é constituído das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo. Código PC - 201 - Delegado de Polícia Código PC - 202 - Médico Legista Código PC - 203 - Perito Criminal Código PC - 204 - Escrivão de Polícia Código PC - 205 - Agente de Polícia Código PC - 206 - Datiloscopista Policial

Parágrafo único

- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo. Da Composição das Categorias Funcionais