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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 12

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada, se for o caso, a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.