Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, para serem providas pelos ocupantes de cargos das sérires de classes relacionadas no artigo 5º, deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição ou transformação dos respectivos cargos.
§ 1º
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 9º, deste Decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta da dos habilitados no concurso público.
§ 2º
Os funcionários que lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.