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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Grupo-Polícia Civil, designado pelo Código PC-200, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a quem são inerentes atribuições de natureza policial, preventiva e repressiva, relacionadas com a manutenção da ordem e segurança pública, apuração de crimes e contravenções, preservação de bens, serviços e interesses do Distrito Federal, execução da política carcerária e segurança internas dos estabelecimentos penais.