Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As vagas verificadas na classe inicial da Categoria Funcional de Delegado de Polícia e na classe C de Perito Criminal serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional:
Art. 11
As vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Perito Criminal serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
I
dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, com referência à Categoria Funcional de Delegado de Polícia;
II
dos ocupantes das classes finais de Escrião de Polícias, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial, com referência à classe C da Categoria Funcional de Perito Criminal.
II
dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial com referência à Categoria Funcional de Perito Criminal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
Parágrafo único
- Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencherem os requisitos legais estabelecidos para o ingresso, devendo ser submetidos a curso de formação profissional específico da Categoria Funcional, realizado pela Escola de Polícia. Da Progressão Funcional