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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 11

As vagas verificadas na classe inicial da Categoria Funcional de Delegado de Polícia e na classe C de Perito Criminal serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional:

Art. 11

As vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e Perito Criminal serão providas, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)

I

dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, com referência à Categoria Funcional de Delegado de Polícia;

II

dos ocupantes das classes finais de Escrião de Polícias, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial, com referência à classe C da Categoria Funcional de Perito Criminal.

II

dos ocupantes das classes finais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial com referência à Categoria Funcional de Perito Criminal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)

Parágrafo único

- Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencherem os requisitos legais estabelecidos para o ingresso, devendo ser submetidos a curso de formação profissional específico da Categoria Funcional, realizado pela Escola de Polícia. Da Progressão Funcional