Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério:
I
na Categoria Funcional de Delegado de Polícia, por transposição, os cargos de Delegado de Polícia e Comissário de Polícia;
II
na Categoria Funcional de Médico Legista, por transposição, os cargos de Médico Legista;
III
na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transposição, nas classes B, D e E os de Perito Criminal e, nas classes A e B, por transposição, os de Perito Policial, e, por transformação, os de Fotógrafo cujos ocupantes estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública;
III
Na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transposição, os cargos de Perito Criminal e os de Perito Policial e, por transformação, os de Fotógrafo, cujos ocupantes estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)
IV
na Categoria Funcional de Escrião de Polícia, por transposição, os cargos de Escrivão de Polícia e de Escrivão Auxiliar de Polícia;
V
na Categoria Funcional de Agente de Polícia, por transposição, os cargos de Agente de Polícia e Agente Auxiliar de Polícia, e, por transformação, os cargos de Motorista Policial, Patrulheiro, bem como os de Fiscal de Vigilãncia, Guarda de Vigilância, Inspetor de Vigilância e Subinspetor de Vigilância, cujos ocupantes estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública; VI- na Categoria Funcional de Datiloscopista Policial, por transposição, os cargos de Datiloscopista Policial e de Auxiliar de Datiloscopista Policial.