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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º da Lei n° 5.920 , de 19 de setembro de 1973, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 8 Atividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia da administração policial. A tividades de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos inte­grantes da Polícia Civil do Dis­trito Federal e envolvendo super­visão, planejamento, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia da adminis­tração policial. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 7 Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordençaão e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal. Atividades de nivel superior, en­volvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investi­gações e operações policiais e na área específica da medicina legal e de perícia criminal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 6 Atividades de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da execução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilícitos penais. Atividades de nível superior, en­volvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, ins­tauração e presidência de in­quéritos policiais e processos controvecionais , bem como planejamento, em grau auxiliar e estudos preliminares, da exe­cução de investigações relacionadas com a apuração, prevenção e repressão de ilícitos penais. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 5 Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução espcializada dos trabalhos de natureza médico-legal e de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho. Atividades de nivel superior, de coordenação , orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, en­volvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 4 Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro. Atividades de nível superior, de execução de exames periciais, de natureza médico-legal, no vivo e no morto, bem como de exe­cução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crime ou sinistro. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 3

I

atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários;

I

atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)

II

atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica às autoridades policiais superiores;

II

atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em opera­ções policiais, bem como de as­sistência técnica às autoridades policiais superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)

III

atividades de nível médio, de orientação de todos os trabalhos datiloscópicos de coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;

III

atividades de nível médio trabalhos datiloscópicos de coleta, analise, classificação e perícias e de assistência técnica às auto­ridades policiais superiores; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)

IV

atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de exames periciais de complexidade média. (Inciso Excluído(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)

IV

atividades de nível médio de supervisão e orientação de equipes de Guardas de Presídio em operação nos Centros de Internamento e Reeducação e dos Núcleos de Custódia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 2

I

Atividades de nível médio de execução, sob orientação superior, de exames periciais de menor complexidade; (Excluído(a) pelo(a) Decreto 2889 de 05/05/1975)

I

atividades de nível médio, de execução de segurança de au­toridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da seguran­ça Pública e outras atividades de natureza sigilosa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)

II

atividades de nível médio, de execução de segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança pública e outras atividades de natureza sigilosa.

II

atividades de nível médio, de execução de vigilância de deten­tos é de guarda interna dos Centros de Internamento e Reedu­cação e dos Núcleos de Custódia. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975) Nível 1

I

atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais funções cartorárias;

I

atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e de­ mais funções cartoranas; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)

II

atividades de nível médio, de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;

II

atividades de nível médio, de execuçao de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)

III

atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos. III- atividades de nível médio, de execução, relativas à coleta, analise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais de criminosos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)

IV

atividades de nível médio, de execução, sob orientação superior, de vigilância, acompa­nhamento e escolta de detentos, bem com o dê guarda e vigilância diurna e noturna de estabele­cimentos penais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3051 de 07/11/1975)