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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2425 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Polícia Civil, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil deverão atender às necessidades de recursos humanos relacionadas com as atividades específicas da Secretaria de Segurança Pública, na parte referente às atividades da Polícia Civil.