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Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 30 de outubro de 1973.


Art. 1º

O Grupo-Artesanato, designado pelo Código ART-500, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de mecânica de veículos e máquinas em geral, manutenção e restauração de veículos, carpintaria e marcenaria, obras civis, bem como os encargos de instalação e reparação de linhas, máquinas e aparelhos elétricos e de telefonia e intercomunicação.

Art. 2º

As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato: NÍVEL 5 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação de trabalho de unidades de pessoal qualificados. NÍVEL 4 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de subunidade de pessoal qualificado. NÍVEL 3 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo orientação e treinamento de grupos auxiliares e execução especializada, ou elevado grau de precisão. NÍVEL 2 Atividades profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução qualificada, sujeita à supervisão e orientação. NÍVEL 1 Atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.

Art. 3º

O Grupo-Artesanato é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas. Código ART - 501 - Artífice de Mecânica, abrangendo os serviços de artífice relativos à ajustagem, ma ontagem, recuperação e manutenção de motores de veículos, máquinias, instrumentos mecânicos e outros de igual natureza; Código ART - 502 - Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos, abrangendo os serviços de artífice relativos à lanternagem, capetaria, borracharia, manutenção e recondicionamento de baterias e atividades correlatas, bem como os serviços de artífice relativos à parte elétrica de veículos; Código ART - 503 - Artífice de Carpintaria e Marcenaria, abrangendo os serviços de artífice relativos à confecção, montagem, tratamento e recuperação de qualquer obras, móveis e utensílios de madeira; Código ART - 504 - Artífice de Obras Civis, abrangendo os serviços de artífice empregados na construção civil, tais como os de armador de estruturas, pedreiro, pintor, bombeiro hidráulico, ladrilheiro e outros de igual natureza; Código ART - 505 - Artífice de Eletricidade e Comunicações, abrangendo os serviços de artífice relativos à instalação e reparação de linhas, máquinas e aparelhos elétricos, bem como os de instalação e reparação de linhas e aparelhos telefônicos e de intercomunicação; Código ART - 506 - Artífice de Artífice, abrangendo serviços auxiliares e preliminares de artífice, em suas várias modalidades.

Parágrafo único

- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo. DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo Artesanato deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais previstas no artigo 3º, deste Decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I

Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os de Artífice Maquinista, Ferramenteiro, Ferreiro, Mecânico de Máquinas, Mecânico de Motores e Combustão, Mecânico Operador, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

II

Na Categoria Funcional de Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os de Entalador e Estofador, Restaurador de Veículos, Soldador, Lubrificador, Borracheiro, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

III

Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os de Carpinteiro, Marceneiro, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

IV

Na Categoria Funcional de Artífice de Obras Civis, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os de Armador de Estrutura, Artífice de Fabricação de Tela, Bombeiro Hidráulico, Oleiro, Operador de Explosivos, Pedreiro, Pintor, Serralheiro, Soldador, Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

V

Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade e Comunicações, na classe de Mestre e, os de Mestre e, nas demais classes, os de Cabista, Eletricista Enrolador, Elestricista Instalador, Eletricista Operador, Encarregado de Cabista, Encarregado de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos Telefônicos, Encarregados de Turma Mista, Examinhador de Linhas, Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos Telefônicos (IRLAT), Artífice de Manutenção e outros que se identificarem com as referidas atividades.

VI

Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os de Auxiliar de Artífice, Ajudante de Cabista, Ajudante de Pintor, Auxiliar de Bombeiro Hidráulico, Auxiliar de IRLAT, observada a respectiva especialidade.

Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere este Decreto e nos limites da lotação estabelcida, de acordo com o seguinte critério.

I

no nível 5 - os ocupantes de cargos de Mestre, observada a respectiva especialidade;

II

do maior para o menor nível, a partir do nível 4 - os ocupantes dos demais cargos a que se referem os itens I a V, do artigo anterior, observada a respectiva especialidade;

III

no nível 1 - os ocupantes de cargos a que se referem o item VI, do artigo anterior, observada a respectiva especialidade;

§ 1º

Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional, serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte, e assim sucessivamente, salvo a hipótese do item III deste artigo.

§ 2º

Se a lotação aprovada para as classes de Mestre, integrantes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada com a transposição ou transformação de cargos vagos, e nos demais casos, na forma estabelecida no artigo 9º, § 2º e artigo 14 do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.

Art. 7º

A transposição ou transformação de cargos a que se refere o artigo 5º, deste Decreto, somente será processada após a observância das seguintes exigências:

I

aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das diversas unidades organizacionais;

II

verificação da prioridade na escala prevista no artigo 1º do Decreto nº 2.374, de 24 de setembro de 1973;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários para fazerem face às despesas decorrentes da medida. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS

Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito da transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão basicamente representados pela verificação de desempenho segundo padrões práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º, deste decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO

Art. 9º

O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Artesanato far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 1º

O ingresso no Grupo-Artesanato poderá ocorrer na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será reservada metade das vagas que se verificarem na classe de Artífice das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, para serem preenchidas mediante progressão funcional dos ocupantes da Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.§ 3º - Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão de curso equivalente ao ciclo ginasial ou 1º grau de ensino.

§ 3º

Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão do curso correspondente à 4ª série do ensino de 1° grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 4541 de 15/01/1979) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 10

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este Decreto far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 11

O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos, na hipótese prevista no § 2º, do artigo 9º, e de 2 (dois) anos, nos demais casos, e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

§ 1º

A critério da Administração, o interstício para a primeira progressão funcional às classes de Mestre, realizada após a implantação da respectiva Categoria Funcional, poderá ser reduzida para 1 (um) ano.§ 2º - Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre e Contramestre, possuir o funcionário habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ciclo colegial ou 2º grau de ensino.

§ 2º

Constituí, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre e Contramestre, possuir o servidor habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ensino de 1° grau (8ª série). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 4541 de 15/01/1979) DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 12

Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único

- A época da realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas na regulamentação própria. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

Os ocupantes dos cargos que integram as Categorias Funcionais de que trata este Decreto ficam sujeitos ao regime de integral de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 14

O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo-Artesanato estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.

Art. 15

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais e na classe auxiliar de Artífice do Grupo-Artesanato, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes ou classes singulares relacionadas no artigo 5º, deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição dos respectivos cargos na forma do artigo 3º.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 9º, deste Decreto, precedido de treinamento adequado, devendo ser relacionados em classificação distinta dos habilitados no concurso público.

§ 2º

Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 16

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


85º da República e 14º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Cid Ferreira Lopes Filho