Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato: NÍVEL 5 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação de trabalho de unidades de pessoal qualificados. NÍVEL 4 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de subunidade de pessoal qualificado. NÍVEL 3 Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo orientação e treinamento de grupos auxiliares e execução especializada, ou elevado grau de precisão. NÍVEL 2 Atividades profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução qualificada, sujeita à supervisão e orientação. NÍVEL 1 Atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.