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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 12

Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros grupos, desde que possuam o grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único

- A época da realização da ascensão funcional e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidas na regulamentação própria. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS