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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 11

O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos, na hipótese prevista no § 2º, do artigo 9º, e de 2 (dois) anos, nos demais casos, e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

§ 1º

A critério da Administração, o interstício para a primeira progressão funcional às classes de Mestre, realizada após a implantação da respectiva Categoria Funcional, poderá ser reduzida para 1 (um) ano.§ 2º - Constitui, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre e Contramestre, possuir o funcionário habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ciclo colegial ou 2º grau de ensino.

§ 2º

Constituí, ainda, requisito para a progressão funcional às classes de Mestre e Contramestre, possuir o servidor habilitação em curso de formação especializada em nível equivalente ao ensino de 1° grau (8ª série). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 4541 de 15/01/1979) DA ASCENSÃO FUNCIONAL