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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 15

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais e na classe auxiliar de Artífice do Grupo-Artesanato, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes ou classes singulares relacionadas no artigo 5º, deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição dos respectivos cargos na forma do artigo 3º.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 9º, deste Decreto, precedido de treinamento adequado, devendo ser relacionados em classificação distinta dos habilitados no concurso público.

§ 2º

Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.