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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Grupo-Artesanato, designado pelo Código ART-500, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de mecânica de veículos e máquinas em geral, manutenção e restauração de veículos, carpintaria e marcenaria, obras civis, bem como os encargos de instalação e reparação de linhas, máquinas e aparelhos elétricos e de telefonia e intercomunicação.