Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo-Artesanato é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas. Código ART - 501 - Artífice de Mecânica, abrangendo os serviços de artífice relativos à ajustagem, ma ontagem, recuperação e manutenção de motores de veículos, máquinias, instrumentos mecânicos e outros de igual natureza; Código ART - 502 - Artífice de Manutenção e Restauração de Veículos, abrangendo os serviços de artífice relativos à lanternagem, capetaria, borracharia, manutenção e recondicionamento de baterias e atividades correlatas, bem como os serviços de artífice relativos à parte elétrica de veículos; Código ART - 503 - Artífice de Carpintaria e Marcenaria, abrangendo os serviços de artífice relativos à confecção, montagem, tratamento e recuperação de qualquer obras, móveis e utensílios de madeira; Código ART - 504 - Artífice de Obras Civis, abrangendo os serviços de artífice empregados na construção civil, tais como os de armador de estruturas, pedreiro, pintor, bombeiro hidráulico, ladrilheiro e outros de igual natureza; Código ART - 505 - Artífice de Eletricidade e Comunicações, abrangendo os serviços de artífice relativos à instalação e reparação de linhas, máquinas e aparelhos elétricos, bem como os de instalação e reparação de linhas e aparelhos telefônicos e de intercomunicação; Código ART - 506 - Artífice de Artífice, abrangendo serviços auxiliares e preliminares de artífice, em suas várias modalidades.
Parágrafo único
- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo. DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS