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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Artesanato far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 1º

O ingresso no Grupo-Artesanato poderá ocorrer na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.

§ 2º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será reservada metade das vagas que se verificarem na classe de Artífice das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, para serem preenchidas mediante progressão funcional dos ocupantes da Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.§ 3º - Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão de curso equivalente ao ciclo ginasial ou 1º grau de ensino.

§ 3º

Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão do curso correspondente à 4ª série do ensino de 1° grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 4541 de 15/01/1979) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL