Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 2424 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Artesanato, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Artesanato far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
§ 1º
O ingresso no Grupo-Artesanato poderá ocorrer na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice.
§ 2º
§ 3º
Somente poderá inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato, quem possuir certificado de conclusão do curso correspondente à 4ª série do ensino de 1° grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 4541 de 15/01/1979) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL